3- REGISTRO
3.1- ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
a) Carta de Adjudicação (original) expedida pela Vara competente
b) ITBI quitado
c) Guia do Funrejus recolhida (a ser emitida pela Serventia)
d) Documentos do adjudicante, caso não conste as informações na Carta (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento com a escritura de pacto antenupcial, se houver);
e) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
f) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.2- ARREMATAÇÃO
a) Carta de Arrematação expedida judicialmente (original);
b) Auto de Arrematação (com autenticação do juízo ou confirmação eletrônica);
c) ITBI devidamente quitado;
d) Guia do Funrejus recolhida;
e) Documentos do arrematante, caso não conste as informações na Carta (RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento com a escritura de pacto antenupcial, se houver);
f) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
g) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
Obs: No caso de Arrematação Extrajudicial, além dos documentos mencionados acima, necessária a apresentação dos Editais da Praça (cópias autenticadas das publicações nos jornais), observando-se, ainda, que a Carta de Arrematação deverá conter a assinatura do leiloeiro, do credor/agente fiduciário e de cinco testemunhas, com as firmas devidamente reconhecidas.
3.3- CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA)
a) No mínimo duas vias (uma não negociável);
b) CND conjunta da RFB/PGFN
c) Sendo o devedor Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade;
d) Guia de Funrejus recolhida no caso de garantia hipotecária (a ser emitida pela Serventia), salvo se tiver finalidade rural;
e) Documentos de identificação das partes (cópia autenticada): RG, CPF;
f) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
g) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.4- CÉDULA-INDUSTRIAL E COMERCIAL
a) No mínimo duas vias (uma não negociável);
b) CND conjunta da RFB/PGFN;
c) Sendo o devedor Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade;
d) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
e) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.5- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
a) Contrato, em via original, com as firmas reconhecidas;
b) Guia do Funrejus recolhida;
c) Documentos de identificação das partes (cópia autenticada): RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento com a escritura de pacto antenupcial, se houver;
d) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
e) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.6- COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA(PMCMV – SFH – SFI E CONSÓRCIO)
a) Apresentar no mínimo duas vias do Contrato, com firmas reconhecidas;
b) ITBI quitado;
c) Guia do Funrejus recolhida (a ser emitida pela Serventia);
d) Se as partes forem casadas mediante pacto antenupcial, deverá apresentar a escritura ou cópia autenticada juntamente com a certidão de casamento;
e) Certidão de Tributos Federais (conjunta da RFB/PGFN), caso o vendedor seja pessoa jurídica ou pessoa física empregadora ou agro-produtor rural incurso nas legislação própria;
f) Sendo a parte Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade;
g) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
h) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
Obs1: É dispensado o reconhecimento de firma no caso de contrato de compra e venda firmado pelo SFH e MCMV;
Obs2: No caso de isenção de funrejus, apresentar declaração de isenção assinada pelo adquirente do imóvel; modelo declaração
modelo declaração
Obs3: Declaração de redução de emolumentos no caso de SFH/SFI assinada pelo(s) adquirente(s). modelo declaração
3.7- CONTRATO DE LOCAÇÃO – CLÁUSULA DE VIGÊNCIA
a) Requerimento com firma reconhecida, especificando o ato a ser praticado; modelo requerimento
b) Contrato de locação em via original (com as firmas reconhecidas – partes e testemunhas) ;
c) Guia do Funrejus recolhida (a ser emitida pela Serventia);
d) Documentos de identificação das partes (cópia autenticada): RG, CPF e certidão de nascimento ou casamento com a escritura de pacto antenupcial, se houver;
e) Sendo a parte Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade;
f) Certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município.
Obs: Atentar nos casos de CAUÇÃO LOCATÍCIA ou DIREITO DE PREFERÊNCIA, o ato a ser praticado é de averbação; De outro modo, no caso de CLÁUSULA DE VIGÊNCIA, o ato a ser praticado é de registro. Em todos os casos (caução locatícia, direito de preferência e/ou cláusula de vigência) deverão constar expressamente no contrato de locação.
3.8- ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA /DOAÇÃO / PERMUTA / DAÇÃO EM PAGAMENTO
a) Escritura Pública ORIGINAL;
b) ITBI (para os atos onerosos) / ITCMD (gratuitos) devidamente quitados ou declaração de inexibilidade;
c) Declaração completa do ITCMD-WEB;
d) Guia do Funrejus recolhida;
e) Se as partes forem casadas mediante pacto antenupcial, deverá apresentar a escritura ou cópia autenticada juntamente com a certidão de casamento;
f) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
g) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.9- ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO /DIVÓRCIO
a) Escritura Pública ORIGINAL;
b) ITCMD (Causa Mortis) ou delaração de inexibilidade;
c) ITBI/ ITCMD ocorrendo excesso de quinhão e/ou cessão de direitos;
d) Guia do Funrejus recolhida;
e) Via original ou cópia autenticada da certidão de óbito (inventário) ou certidão de casamento com averbação do divórcio (divórcio);
f) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
g) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.10- FORMAL DE PARTILHA JUDICIAL – DIVÓRCIO OU INVENTÁRIO
a) Formal de Partilha ou Carta de Adjudicação (original);
b) ITCMD (Causa Mortis) e ITBI/ ITCMD no caso de diferença de partilha ou cessão de direitos;
c) Declaração completa do ITCMD-WEB;
d) Cópia autenticada da certidão de óbito ou certidão de casamento com averbação do divórcio/separação;
e) Cópia autenticada dos documentos dos herdeiros, caso não haja completa qualificação nos autos (RG, CPF, comprovante de residência e certidão de nascimento ou casamento com a escritura de pacto antenupcial, se houver);
f) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
g) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.11- INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO
a) REQUERIMENTO. Requerimento solicitando o registro da incorporação, com firma reconhecida e acompanhado de prova de representação, se for o caso. modelo requerimento
b) MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO. O memorial de incorporação (Escritura Pública ou Instrumento Particular com firmas reconhecidas), assinado por todos os proprietários e incorporador e credor hipotecário (se houver), inclusive cônjuges, devidamente qualificados, deve conter a descrição do imóvel conforme consta do Registro Imobiliário, indicando sua origem, a caracterização do prédio e descrição do imóvel em linhas gerais, com indicação da respectiva matrícula, bem como: 2.1. identificação do incorporador (art. 608, inciso I, do Código de Normas); 2.2. identificação do construtor (art. 608, inciso II, do Código de Normas); 2.3. especificação do título (memorial de incorporação) (art. 608, inciso III, do Código de Normas); 2.4. denominação do edifício ou do conjunto de edificações (art. 608, inciso IV, do Código de Normas); 2.5. discriminação, identificação e localização das unidades autônomas e confrontações (art. 608, inciso V, do Código de Normas); 2.6. discriminação das áreas construídas das partes de propriedade exclusiva e das de propriedade comum (art. 608, inciso VI, do Código de Normas); 2.7. discriminação das frações ideais do solo vinculadas às unidades autônomas, cujas frações ideais serão expressas sob forma decimal ou ordinária (art. 608, inciso VII, do Código de Normas); 2.8. Indicação do número de veículos que a garagem comporta, sua localização e o regime de uso das vagas quando se tratar de garagem coletiva (art. 608, inciso VIII, do Código de Normas).
Se os cônjuges forem os incorporadores do empreendimento, ambos deverão assinar o requerimento; caso o incorporador seja apenas um deles, somente este assinará o requerimento mas, mas neste caso deverá apresentar o instrumento de mandato referido no art. 31, § 1º, c/c art. 32, da Lei 4.591/64, outorgado pelo outro cônjuge. Igual exigência deverá ser observada em relação aos alienantes do terreno, se não forem, ao mesmo tempo, incorporadores.
Sendo a parte Pessoa Jurídica, necessário apresentar cópia autenticada da Procuração ou Contrato Social (acompanhado de certidão simplificada atualizada da Junta Comercial) para comprovar a representatividade.
c) TÍTULO DE PROPRIEDADE DE TERRENO. Título de propriedade de terreno (ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção), devidamente registrado (art. 32, alínea a, da Lei n.º 4.591/64).
d) CERTIDÕES NEGATIVAS. Certidões Negativas referentes ao imóvel, ao proprietário do terreno e ao incorporador:
» Certidões negativas de impostos Federais, Estaduais e Municipais dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 32, alíneas b e f, da Lei n.º 4.591/64);
» Certidão Negativa Municipal do Imóvel;
» Certidões negativas de protesto de títulos dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.591/64), expedida pelo Tabelionato de Protestos de Pato Branco e do domicílio das partes;
» Certidões negativas de ações cíveis e criminais, estaduais e federais, dos alienantes do terreno e do incorporador (art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.591/64), expedidas pelo Distribuidor; bem como, certidões negativas dos alienantes do terreno e do incorporador e do domicílio das partes;
» Certidão de ônus reais relativa ao imóvel (art. 32, alínea b, da Lei n.º 4.591/64);
» Certidões negativas da justiça do trabalho (Estadual) e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas dos alienantes do terreno e do incorporador
Observações:
I. as certidões da Justiça Federal, da Justiça Estadual, da Justiça do Trabalho e do Tabelionato de Protesto de Títulos deverão ser extraídas no domicílio do proprietário e do incorporador, bem como na circunscrição onde se localiza o imóvel incorporado;
II. será de sessenta(60) dias o prazo de validade das certidões, salvo se outro prazo constar expressamente do documento;
III. as certidões forenses abrangerão dez (10) anos, e as de protestos de títulos, cinco (5) anos;
IV. havendo certidões positivas, necessário apresentar as competentes certidões que atestem os andamentos dos processos (certidões de objeto e pé).
e) HISTÓRICO VINTENÁRIO: Histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros (art. 32, alínea c, da Lei n.º 4.591/64).
f) PROJETO ARQUITETÔNICO DE CONSTRUÇÃO DEVIDAMENTE APROVADO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES. Projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes (art. 32, alínea d, da Lei n.º 4.591/64), e assinado pelo profissional responsável, juntamente com o proprietário;
g) ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. Alvará da construção expedido pela Municipalidade, dentro do prazo de validade (via original ou cópia autenticada pelo Município);
h) QUADRO DE ÁREAS. Quadro de áreas de acordo com ABNT NBR 12721. O Quadro de Áreas deve conter:
» cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, para cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída (art. 32, alínea e, da Lei n.º 4.591/64);
» memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modelo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei (art. 32, alínea g, da Lei n.º 4.591/64);
» avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra (art. 32, alínea h, da Lei n.º 4.591/64);
» discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão (art. 32, alínea i, da Lei n.º 4.591/64).
i) ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) OU RRT. ART/RRT do projeto de construção e do quadro de áreas, devidamente recolhidas;
j) MINUTA DA FUTURA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações (art. 32, alínea j, da Lei n.º 4.591/64). Esta determinará (arts. 1.332 e 1.334, incisos I a V, do CC):
» a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns;
» a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns;
» o fim a que as unidades se destinam;
» a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
» sua forma de administração;
» a competência das assembleias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações;
» as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;
» o regimento interno.
Observações: ao elaborar a MINUTA DA CONVENÇÃO deve-se atentar, ainda, para:
a forma de representação: deve haver um síndico eleito em assembleia com mandato definido, não podendo ser aceitas convenções que determinem que o condomínio será administrado por todos os condôminos, fazendo-se rodízio anual entre eles;
não pode haver disposição na convenção que autorize a alteração da unidade autônoma sem a anuência dos demais condôminos, mesmo que envolva apenas a área privativa da unidade, com exceção das alterações internas que são permitidas desde que não violem a convenção ou prejudiquem a estrutura;
devem sempre ser indicadas as áreas de uso comum e de uso privativo do condomínio.
k) DECLARAÇÃO EM QUE SE DEFINA A PARCELA DO PREÇO. Declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39 (art. 32, alínea l, da Lei n.º 4.591/64).
l) CERTIDÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO. Certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31 (art. 32, alínea m, da Lei n.º 4.591/64), quando o incorporador não for o proprietário. Nesse caso, o proprietário outorga ao construtor (incorporador), poderes para a alienação de frações ideais do terreno (art. 31, §1º, c/c art. 32, m, da Lei 4.591/64).
m) DECLARAÇÃO EXPRESSA DO PRAZO DE CARÊNCIA, SE HOUVER. Declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência, dentro do qual poderá haver desistência do empreendimento (art. 32, alínea n, da Lei n.º 4.591/64), tal prazo não poderá ser superior a 180 dias.
No tocante a este prazo de carência deve-se observar que:
– a fixação do prazo de carência será feita pela declaração a que se refere a alínea “n”, do art. 32 onde se fixem as condições que autorizarão o incorporador a desistir do empreendimento.
– em caso algum poderá o prazo de carência ultrapassar o termo final do prazo da validade do registro ou, se for o caso, de sua revalidação;
– o prazo de carência é improrrogável.
n) ATESTADO DE IDONEIDADE FINANCEIRA. Atestado de idoneidade financeira do incorporador, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos (art. 32, alínea o, da Lei n.º 4.591/64), com firma reconhecida e prova da representação do banco emitente;
o) VAGAS DE GARAGEM. Declaração, acompanhada de plantas elucidativas, sobre o número de veículos que a garagem comporta e os locais destinados à guarda dos mesmos, mencionando se as vagas de estacionamento, garagens ou boxes, estão ou não vinculados aos apartamentos (art. 32, alínea p, da Lei n.º 4.591/64).
3.12- INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO
Instituição de Condomínio, sem qualquer alteração da incorporação previamente registrada
a) Requerimento do interessado solicitando a averbação da construção com a indicação do valor da obra e o registro da Instituição de Condomínio e da Convenção, com firma reconhecida, nos exatos termos da incorporação registrada na matrícula; modelo requerimento
b) ART ou RRT do responsável, devidamente quitada;
c) Habite-se (CVCO);
d) CND do INSS (construção);
e) Guia do Funrejus (construção) recolhida;
f) Certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município.
3.13- PACTO ANTENUPCIAL – REGISTRO (LIVRO N.03)
a) Requerimento assinado por um dos cônjuges, com firma reconhecida; modelo requerimento
b) Escritura pública de Pacto Antenupcial em via original;
c) Cópia autenticada da certidão de casamento.
3.14- PENHORA/ ARRESTO/ SEQUESTRO
a) Mandado e Auto/Termo ou Certidão de Penhora/Arresto, contendo o valor da causa, a nomeação do fiel depositário e qualificação das partes (nome e CPF);
b) Guia do Funrejus recolhida (a ser emitida pela Serventia).
3.15- TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL A SOCIEDADE – INTEGRALIZAÇÃO
a) Requerimento, assinado pelo interessado, com firma reconhecida; modelo requerimento
b) Contrato social ou alteração contratual devidamente registrados na JUCEPAR indicando a integralização dos imóveis;
c) ITBI quitado ou declaração de inexigibilidade expedida pelo Município;
d) Guia do Funrejus recolhida, se houver incidência de ITBI.
3.16 USUCAPIÃO
a) Mandado Judicial ou Carta de Sentença original;
b) Cópia autenticada dos documentos dos adquirentes, caso não haja completa qualificação no mandado;
c) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município;
d) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR e CAR.
3.17- USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
a) Requerimento de reconhecimento extrajudicial de usucapião, formulado pelo interessado, representado por advogado;
https://www.aripar.org/arquivo
b) Ata Notarial;
c) Planta e Memorial Descritivo, com firma reconhecida;
d) ART/RRT;
e) Procuração do advogado, caso não esteja atuando em causa própria, com firma reconhecida;
f) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel;
g) Certidão atualizada do imóvel caso o registro anterior tenha sido efetuado em outra circunscrição;
h) Documentos e declarações que comprovem o preenchimento dos requisitos específicos, conforme a modalidade de usucapião pretendida.
3.18 ESCRITURA PÚBLICA DE DIVISÃO AMIGÁVEL
a) Escritura Pública ORIGINAL;
b) ITBI devidamente quitado ou declaração de inexibilidade;
c) Guia do Funrejus recolhida;
e) Se as partes forem casadas mediante pacto antenupcial, deverá apresentar a escritura ou cópia autenticada juntamente com a certidão de casamento;
f) Para os imóveis urbanos: certidão de tributos municipais em relação ao imóvel expedida pelo Município, plantas e memoriais descritivos aprovados pelo Município;
g) Para os imóveis rurais: CCIR, ITR, CAR, plantas e memoriais descritivos obedencendo a fração mínima de parcelamento rural - 3,0 hectares;
h) ART/CREA ou RRT/CAU (devidamente quitada);